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Somos dedicados a fornecer soluções jurídicas sólidas e personalizadas para nossos clientes. Com uma equipe experiente e comprometida, oferecemos serviços abrangentes de assessoria jurídica em diversas áreas do direito.

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Áreas de Atuação

Reajuste Plano de Saúde

O reajuste de mensalidade, tem se tornado uma prática recorrente pelas operadoras de plano de saúde, seja ela no plano Individual , familiar ou coletivo, sob a justificativa de um equilíbrio contratual. Ocorre que muitas vezes essas são realizadas de forma irregular e desarrazoada. É importante destacar que o reajuste é uma prática autorizada em determinadas hipóteses, desde que observados os limites legais, regulamentares e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Existes previsões normativas que autorizam as operadoras de planos de saúde reajustarem seus valores de forma anual, em razão da faixa etária e em alguns casos a sinistralidade. Nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, os reajustes por mudança de faixa etária, variação de custos assistenciais (reajuste anual) e sinistralidade são permitidos, devendo, contudo, obedecer aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador da atividade. O reajuste por faixa etária deve observar os limites percentuais definidos pela ANS, conforme a Resolução Normativa nº 63/2003, sendo vedada a aplicação de índices discriminatórios ou abusivos, especialmente em relação aos consumidores com idade igual ou superior a 60 anos, protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), cujo artigo 15, §3º, veda reajustes em função da idade após tal marco. Quanto ao reajuste anual por variação de custos, este deve observar os índices autorizados anualmente pela ANS, os quais se baseiam na análise atuarial do setor. A aplicação de reajuste diverso, sem prévia autorização do órgão regulador, configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Importa destacar que os planos coletivos e os empresariais não são regulados pelos índices ANS, sendo necessário uma análise contratual, para averiguar se os aumentos são exorbitantes de acordo entendimento jurisprudencial. Vale ressaltar que os reajustes devem ser devidamente justificados e comunicados ao consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação aplicável e do dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. O descumprimento de tais exigências enseja a nulidade do reajuste e o direito à restituição de valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente.

Doenças e Lesões preexistentes

Doenças e lesões preexistentes,são aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador, na época da contratação do plano de saúde. São todas as doenças de conhecimento prévio do consumidor ao assinar contrato com a operadora de plano de saúde. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A operadora do plano de saúde deve exigir do consumidor o preenchimento de uma declaração de saúde. Trata-se de um formulário que acompanha o Contrato do Plano de Saúde, onde o beneficiário ou seu representante legal deverá informar as doenças ou lesões preexistentes que saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação do plano. Importante ressaltar que operadora do plano de saúde não pode suspender a assistência à saúde do consumidor até que seja provado que ele omitiu informações a respeito de sua saúde para fraudar o plano de saúde. Há duas situações jurídicas que devem ser consideradas, segundo o artigo 11da Lei n. 9.656/98, a saber: a) é proibida a exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes depois de vinte e quatro meses de vigência do contrato, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor que ele tinha uma doença ou uma lesão preexistente; b) a operadora de plano de saúde não pode suspender o atendimento assistencial à saúde do beneficiário ou de seus dependentes até que ela prove a omissão dolosa do consumidor sobre seu estado de saúde. Assim, se a doença for desconhecida do consumidor ou do responsável por ele à época da contratação, não será considerada como doença preexistente.
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